No parecer prévio, às contas foram aprovadas com quatro ressalvas, e considerando os seguintes parágrafos.
CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas Contas de Governo, compreendendo a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a peça de defesa apresentada;
CONSIDERANDO que os limites legais e constitucionais foram cumpridos no exercício dessas contas, com exceção do limite da Despesa com Pessoal, que ficou acima do limite estabelecido no art. 20 da LRF, atenuado por força do art. 65 da LRF, do §5º do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e da Lei Complementar nº 178/2021, contexto de pandemia, nos termos relatados;
CONSIDERANDO que as contribuições previdenciárias foram repassadas integralmente para o RGPS e RPPS no exercício destas contas, itens 3.4 e 8.4 do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO que o Município estava em estado de calamidade pública em virtude da Pandemia do Coronavirus (COVID19-nCoV), por força do Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 e do Decreto Legislativo Estadual nº 9/2020, em âmbito nacional e estadual, respectivamente, até 31 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO que as demais irregularidades não são capazes de provocar a rejeição das contas, ficando adstritas ao campo das ressalvas e recomendações;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Jataúba a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). CATIA JUNSARA RODRIGUES AQUILINO, relativas ao exercício financeiro de 2021.
RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69, parágrafo único da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Jataúba, ou a quem o suceder, que atenda as medidas a seguir relacionadas:
1. Adotar mecanismos de controle que permitam o acompanhamento das despesas com pessoal permanente para evitar extrapolação dos limites de despesa com pessoal, com vistas a atender ao art. 20, inciso III, alínea b, da LRF;
2. Elaborar a LOA nos termos da legislação pertinente ao assunto, notadamente na fixação do limite para abertura de créditos adicionais;
3. Elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos de forma eficiente, de modo a disciplinar o fluxo de caixa, visando o controle do gasto público frente a eventuais frustrações na arrecadação, de modo a realizar a execução orçamentária de forma superavitária;
4. Evitar a inscrição em restos a pagar processados e não processados sem disponibilidade financeira, nos termos da legislação pertinente ao assunto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário