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domingo, 19 de outubro de 2025

TCE-PE aprova contas de 2022 e 2023 da gestão da prefeita Drª Cátia em Jataúba .

As contas da gestão da prefeita de Jataúba, Drª Cátia, dos exercícios financeiros de 2022 e 2023, foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), em sessão plenária realizada na manhã de sexta-feira, 17/10. A aprovação foi unânime, com o voto do relator das contas do município, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, sendo seguido pelos demais conselheiros.

As contas dos anos de 2022 e 2023 foram aprovadas pelo relator, seguindo o parecer do Ministério Público de Contas do TCE-PE), que foi lido na sessão pelo procurador do Ministério Público de Contas-PE:  Guido Rostand Cordeiro Monteiro. 

O parecer prévio do TCE-PE, com a aprovação das contas da Prefeitura de Jataúba, será encaminhado para apreciação dos vereadores da Câmara Municipal de Jataúba, que tem 60 dias para analisar e votar.

Após o TCE-PE EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Jataúba a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). CATIA JUNSARA RODRIGUES AQUILINO, relativas ao exercício financeiro de 2022.

RECOMENDADA, com base no disposto no artigo 69, parágrafo único da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Jataúba, ou a quem o suceder, que atenda as medidas do ano 2022, aprovada com 7 ressalvas a seguir relacionadas:

1. Elaborar a LOA, nos termos da legislação pertinente ao assunto, notadamente na fixação do limite para abertura de créditos adicionais;

2. Realizar um eficiente controle contábil de fontes/aplicação de recursos, nos termos da legislação pertinente ao assunto;

3. Elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos de forma eficiente, de modo a disciplinar o fluxo de caixa, visando o controle do gasto público, frente a eventuais frustrações na arrecadação, de modo a evitar a execução orçamentária deficitária;

4. Evitar a inscrição em restos a pagar processados e não processados sem disponibilidade financeira, nos termos da legislação pertinente ao assunto;

5. Elaborar o Balanço Patrimonial com Quadro de Superávit/Déficit apresentando as justificativas e notas explicativas, e também os demais demonstrativos contábeis, nos termos estabelecidos pelas normas de contabilidade aplicada à espécie;

6. Atender todas as exigências da Lei Complementar n.° 131/2009, o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei n.12.527/2011 (LAl) e na Constituição Federal, no tocante ao nivel de Transparência do Município.

7. Adotar as alíquotas previdenciárias nos termos do DRAA do exercicio, com vistas a mitigar o déficit previdenciário e conduzir o RPPS para o equilibrio atuarial.

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 71, I, combinados com o art. 75 , bem como com o art. 31, SS 10 e 20, da Constituição Federal e o art. 86,S 10, da Constituição de Pernambuco;

EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Jataúba a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). CATIA JUNSARA RODRIGUES AQUILINO, relativas ao exercício financeiro de 2023.

RECOMENDAR, com base no disposto no art. 69, parágrafo único, da Lei Estadual n° 12.600/2004, bem como no art. 80 combinado com o art. 14 da Res. TC n° 236/2024, aos atuais gestores do(a)

Prefeitura Municipal de Jataúba, ou quem vier a sucedê-los, que atendam as 11 ressalvas a seguir relacionadas:

1. Corrigir, nos próximos exercícios, a superestimação de receitas na elaboração da Lei Orçamentária Anual, adotando parâmetros realistas com base no comportamento histórico das receitas e na conjuntura fiscal do Município;

2. Elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de execução de desembolso com maior aderência à realidade do fluxo de caixa, garantindo que os instrumentos reflitam efetivamente a capacidadearrecadatória e os compromissos assumidos;

3. Aperfeiçoar a redação dos dispositivos legais da LOA que autorizam a abertura de créditos adicionais, de forma a observar os limites e exigências contidas na legislação aplicável e nas normas desta Corte de Contas;

4. Assegurar, quando da abertura de créditos adicionais, a comprovação da existência de superávit financeiro por fonte ou excesso de arrecadação, por meio de demonstrativos individualizados anexados aos respectivos decretos;

5. Sanear as inconsistências contábeis que resultaram em saldos negativos no Quadro de Superávit/Déficit do Balanço Patrimonial, promovendo ajustes na escrituração contábil por fonte de recurso e melhoria das notas explicativas;

6. Registrar de forma individualizada e detalhada, no Passivo de Longo Prazo, as provisões matemáticas previdenciárias do RPPS, conforme parâmetros definidos na avaliação atuarial e nas normas contábeis aplicáveis ao setor público;

7. Promover medidas de contenção do crescimento das despesas correntes, de forma a melhorar o indice de comprometimento da receita corrente com despesa operacional, favorecendo o aumento da capacidade de investimento do Município;

8. Evitar a inscrição de Restos a Pagar sem disponibilidade de caixa por fonte de recurso, especialmente nos últimos quadrimestres do exercício, conforme dispõe o art. 42 da LRF;

9. Adotar as alíquotas suplementares sugeridas na avaliação atuarial do RPPS, em conformidade com a legislação previdenciária, garantindo o equilibrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência;

10. Instituir, mediante lei especifica, o plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, nos termos da Portaria n° 1.467/2022 da Secretaria de Previdência;

11. Promover a adequação do Portal da Transparência do Municipio aos parâmetros da Resolução ATRICON n° 09/2018 e da Lei de Acesso à Informação, assegurando o acesso integral, em tempo real,às informações de interesse coletivo.

Presentes durante o julgamento do processo:

CONSELHEIRO RANILSON RAMOS, relator do processo, Presidente da Sessão.

CONSELHEIRO MARCOS LORETO : Acompanha

CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR : Acompanha

Procuradora do Ministério Público de Contas: ELIANA MARIA LAPENDA DE MORAES GUERRA.






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