Minha lista de blogs

terça-feira, 4 de abril de 2023

Jataúba-Inscrições para conselheiro tutelar terá início no próximo mês

 Certifique-se na íntegra do "EDITAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DE JATAÚBA/PE." Tudo sobre a documentação e a eleição que será realizada no dia 01 de outubro.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - da cidade de Jataúba do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal n.º 549/2009, e com fundamento na Lei Federal n.º 8.069/90 e na Resolução n.º 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, TORNA PÚBLICO por este Edital a abertura de inscrições para candidaturas ao Conselho Tutelar deste Município, disciplinando o Processo de Escolha em Data Unificada, sob fiscalização do Ministério Público e demais órgãos e autoridades atuantes no âmbito da tutela à Infância e Juventude do município.

Inscrições: 02 a 15 de Maio de 2023, das 08 as 17hrs, na Secretaria Municipal de Assistência Social de Jataúba - Av. José Lopes de Siqueira, S/N - Centro.

*EDITAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DE JATAÚBA/PE*

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA- da cidade de Jataúba do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal n.º 549/2009, e com fundamento na Lei Federal n.° 8.069/90 e na Resolução n.° 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, TORNA PÚBLICO por este Edital a abertura de inscrições para candidaturas ao Conselho Tutelar deste Município, disciplinando o Processo de Escolha em Data Unificada, sob fiscalização do Ministério Público e demais órgãos e autoridades atuantes no âmbito da tutela à Infância e Juventude do município.

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1- O Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo e não jurisdicional. O Conselho Tutelar é o órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, todo o seu funcionamento, normas e princípios está contida na Constituição, Lei nº 8.069/1990, Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como as Resoluções do CONANDA e do CONDECA, além da Lei Municipal 44 de 1993 e suas alterações. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal;

1.2- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado para o preenchimento de 05 (cinco) vagas de Conselheiros Tutelares como membros titulares e 05 (cinco) vagas para seus consequentes suplentes, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, de acordo com a Lei 13.824/2019.

1.3- A candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas, conforme o disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução 231/2022 do CONANDA;

1.4- O processo de escolha realizar-se-á mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral.

1.5- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá expedir edital de nomeação dos Membros que irão compor a Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e conselheiros da sociedade civil, a qual, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá elaborar as Normas Complementares e regulamentares (Regimento Eleitoral), ficha de inscrição, formulários e demais modelos de materiais gráficos e/ou reprográficos, além de zelar pelo dos Atos preparatórios relativos a todas as fases do processo eletivo/2023 dos Conselheiros Tutelares deste município.

2. DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA O REGISTRO DA CANDIDATURA

2.1- Constitui requisitos indispensáveis para candidatura:

I- reconhecida idoneidade moral e civil;

Il-ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; III-residir neste município há mais de 02 (dois) anos;

IV-ter Certificado de Conclusão do 2º Grau; V-ser aprovado com a média igual ou superior a 60% em Prova de Conhecimentos Específicos;

VI-ter Certificado de curso básico em Informática;

2.2- A prova de conhecimentos específicos é de caráter obrigatório e conterá avaliação acerca de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. A data, o local, o horário e os critérios avaliativos de tal prova serão regulamentados através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

Parágrafo único: será considerado aprovado o(a) candidato(a) que atingir media 6,0 (seis) pontos, em prova objetiva de múltipla escolha, contendo 10(dez) questões;

       3. DA COMISSÃO ESPECIAL

3.1- A Comissão Especial do Processo de Escolha é órgão colegiado de 1ª instância na esfera Administrativa, a quem compete a organização, preparação e tomadas de decisões para o bom andamento do processo eletivo, competindo-lhe ainda analisar os pedidos de registro de candidatura, dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, divulgar imediatamente após a apuração o resultado oficial da votação e analisar e decidir os pedidos de impugnação e outros incidentes, inclusive ocorridos no dia da votação;

3.2- É facultado a qualquer cidadão impugnar as candidaturas que não atendam aos requisitos exigidos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da relação das candidaturas, devendo indicar no instrumento impugnatório os elementos probatórios que instruem a impugnação;

3.3-São assegurados aos candidatos impugnados a ampla defesa e o contraditório, devendo a Comissão Especial notificar o candidato e apontar os meios para viabilizar o exercício da defesa do candidato impugnado;

3.4- A decisão acerca da impugnação da candidatura realizar-se-á em reunião com os membros da Comissão Especial, sendo possível, se necessário, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos, bem como outras diligências pertinentes e licitas;

3.5 O prazo para impugnação aos registros de candidaturas ofertado aos munícipes é de 05(cinco) dias, contados de forma ininterrupta.

3.6-Das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha caberá recurso sem efeito suspensivo à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual se reunirá em caráter extraordinário para proferir decisão em tempo hábil. Encerrada a fase recursal, a Comissão Especial fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com envio de cópia ao Ministério Público;

3.7-A Comissão Especial deverá realizar reunião destinada a dar conhecimento formal quanto às regras de campanha dos candidatos habilitados ao pleito, os quais firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local e nas Resoluções do Conanda;

3.8- A Comissão Especial deverá estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

3.9 Salvo determinação do Juízo da Vara da Infância e da Juventude, não será acatado pedido de efeito suspensivo ao pleito eleitoral do Conselho Tutelar do Municipio de Jataúba-PE.

4. DOS IMPEDIMENTOS

4.1- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;

Parágrafo único: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

4.2- São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

4.3- Os impedimentos supra descritos não obstruem a concorrência ao mesmo processo eletivo.

5. DAS ATRIBUIÇÕES

5.1-São atribuições do Conselho Tutelar:

- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

Il- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência: VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de

I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII- expedir notificações;

VIII-requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X-representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI- representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural: XII- promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes:

XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vitima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;

XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas:

XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;

XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança eo adolescente.

Parágrafo único. Se, no exercicio de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

6. DA CARGA HORÁRIA

6.1- A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercicio concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada;

$1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista;

§2º - O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral;

6.2- Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva em jornada de 40 horas semanais.

7. DA REMUNERAÇÃO

7.1- A remuneração atribuída aos membros do Conselho Tutelar é de 1 (um) salário mínimo vigente no País. 

$1º- São assegurados aos membros do Conselho Tutelar cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença-maternidade. licença-paternidade, gratificação natalina, bem como outras vantagens previstas em Lei. 

§2º- A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.

8. DOS DIREITOS E DEVERES

8.1-Aos Conselheiros Tutelares ficam assegurados todos os direitos e impostos todos os deveres previstos na Lei 8.069/90, nas Resoluções do CONANDA e nos demais atos normativos com força de Lei. 9. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO9. 1-O (a) Candidato(a), deverá anexar ao pedido de Registro de Candidatura os seguintes documentos:

a- Ficha de inscrição com foto 3x4;(Anexo 01) b- Cópia da cédula de Identidade, do CPF e certidão de nascimento; c- Cópia do comprovante de residência datado há pelo menos 02 (dois) anos, e de preferência em nome do candidato; :(Anexo 02); 

d- Declaração de pessoa idônea, constando assinatura de 2(duas) testemunhas com CPF, que atestam que o declarante reside no município há mais de 02 (dois) anos;

 e- Cópia do certificado ou declaração de conclusão do ensino médio expedida por Entidade de Ensino devidamente registrada nos órgãos da Educação Escolar;

f- Em se tratando de conselheiro tutelar eleito ou suplente do mandato vigente desde que não esteja em pleno exercício titular da função, anexar ao pedido de Registro de Candidatura certidão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de que não há anotações e/ou registro de perda de mandato neste CMDCA;

g- Cópia do Diploma e/ou certificado em que conste ter o candidato conhecimentos de informática; 

h-Certidão da Justiça Eleitoral de que consta estar em pleno gozo dos direitos políticos; 

i- Certidão de antecedente criminal da Justiça Estadual e Justiça Federal e,

 §1º- na ausência do documento elencado na alinea "g" do item.9.1. o candidato poderá ser convocado a participar de teste que suprirá a necessidade de informação, a juízo da Comissão Especial, ou será emitido certificado pela mesma Comissão, se verificado, com base em indícios claros e devidamente justificados, que o candidato possui conhecimentos básicos de informática; 

§2º- na ausência de comprovante de residência no nome do candidato, conforme prescrito na alinea "c", serão aceitos comprovantes de residência em nome de terceiros, desde que comprovada a relação parental, familiar ou contratual com o candidato, indicando, assim, a residência deste no endereço do comprovante; 

$30- Aceitar-se-á como documento comprobatório a declaração fornecida pela própria Comissão Especial ou pelo CMDCA.

9.2-Constatada a irregularidade na informação a Comissão Especial Eleitoral, notificará imediatamente o(a) Candidato(a) para suprir e/ou sanar a inconsistência, sob pena de nulidade do registro de candidatura.

10. DAS INSCRIÇÕES

10.1- A participação no presente Processo de Escolha iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento presencial, e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital.

10.2-. Período de inscrição: de 02 de Maio a 15 de Maio do ano em curso, no horário de 08hs às 17hs.

10.3- Local para realização das inscrições: SEDE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, localizada na Avenida José Lopes de Siqueira, s/nº - Centro - Jataúba /PE.

10.4-O candidato, com deficiência ou não, que necessitar de qualquer condição especial para realização da prova escrita, no ato da inscrição deverá indicar os recursos especials necessários (materiais, equipamentos, etc.), que serão atendidos dentro de critérios de viabilidade e razoabilidade.

10.5- A veracidade das informações prestadas na Inscrição são de total responsabilidade do candidato.

11. DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO.

11.1- O Processo de Escolha Unificada será organizado nas seguintes etapas:

1ª Etapa: Inscrições e entrega de documentos;

2ª Etapa: Análise da documentação exigida;

3ª Etapa: Aplicação do exame de conhecimentos específicos, homologação e aprovação das candidaturas

4ª Etapa: Dia do Processo de Escolha em Data Unificada;

5ª Etapa: Formação inicial;

6ª Etapa: Diplomação e Posse;

12. DA IMPUGNAÇÃO DOS CANDIDATOS

12.1- Na esfera Administrativa a Comissão Especial Eleitoral funcionará como primeira instância e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA- de Jatauba/PE, como segunda e última instância, devendo o(s) pedido(s) de impugnação(ões) ser(em) dirigido(s) à Comissão Especial Eleitoral, juntamente com os elementos probatórios pertinentes.

12.2-No dia seguinte após o encerramento das inscrições estará aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a Comissão Especial Eleitoral analise toda documentação entregue pelos candidatos. Findo o prazo, deverá a referida Comissão publicar a lista contendo os nomes dos pré-candidatos com documentação não aprovada e notificar o(s) pretensos candidatos, concedendo(lhes) o prazo de 05 (cinco) dias para recorrer da decisão perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

12.3- Decorrido os prazos supra prescritos, a Comissão Especial Eleitoral convocará os candidatos aptos e sub judice para prestarem o exame de conhecimentos específicos, devendo ao final ser expedido novo Edital contendo os nomes dos candidatos e a situação cadastral em que se encontram os referidos pedidos de registro de Candidaturas, ou seja, aptos e inaptos.

12.4-Após a publicação do edital a qual se refere item 12.3, toda documentação relativa aos pedidos de registros dos candidatos aptos, serão encaminhadas ao Representante do Ministério Público, sendo concedido o prazo para emissão de parecer pela homologação ou por eventual impugnação ao registro do(a) candidato (a).

12.5- Após o parecer do órgão ministerial, a Comissão Especial Eleitoral convocará os candidatos para o sorteio dos números com o qual irão concorrer e, escolha do modelo da cédula eleitoral que será aplicada na eleição de Conselheiro(a) 2023, data em que após o sorteio, a Propaganda Eleitoral estará liberada aos candidatos.

Parágrafo único: definido o modelo da cédula eleitoral, esta deverá ser entregue pela Comissão Especial Eleitoral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que cuidará da reprodução gráfica em quantidade suficiente para o pleito.

13. DAS ELEIÇÕES E DA APURAÇÃO

13.1- O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado no dia 01 de Outubro de 2023 (domingo), no horario compreendido entre 8h e 17h, nos locais constantes nas Normas Regulamentares/Regimento Eleitoral a ser expedido pela Comissão Especial Eleitoral, dele participando, como candidatos, todos os inscritos que tiverem obtido aprovação nas etapas anteriores e aqueles estejam na condição de sub judice.

13.2-Os eleitores inscritos na Justiça Eleitoral e que estejam regularmente cadastrados como eleitor da 051 Zona Eleitoral do Município de Jataúba-PE, no dia da eleição para o exercício do voto, devem se habilitar perante a mesa de recepção de votos que indique o número de sua seção eleitoral constante em seu título de eleitor e, além do título de eleitor deve apresentar a cédula de identidade (RG) ou documento Oficial com Foto (Carteira Profissional, Certificado Nacional de Habilitação, Certificado de Reservista ou Certidão Militar, Carteira do COREM - COREME e OAB).

14. DA CONDUTA DURANTE O PROCESSO ELETIVO

14.1- Compete a Comissão Especial Eleitoral em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, elaborar as normas que irão regulamentar o processo de escolha e conduta dos membros do Conselho Tutelar, devendo, antes da divulgação para amplo conhecimento aos candidatos, enviar ao Representante do Órgão Ministerial da cidade de Jataúba/PE para o competente parecer;

14.2- A relação de condutas ilicitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

14.3- Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

$10. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

§2º- A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

§3°- Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§4º- A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

§5°- É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

14.4- Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

1- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

 III-propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V-abuso do poder politico-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; 

VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

 VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII-distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX-propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; b. considera- se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas. letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI-abuso de propaganda na internet e em redes sociais. 

$10- A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa ȧ honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§2º- A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 

1- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

 III- por meio de blogs, redes sociais, sitios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sitios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

14.5- No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

1- Utilização de espaço na mídia; II- Transporte aos eleitores;

III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor,

V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de uma". 

§10- É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, disticos e adesivos.

§2º- Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. 

§3°- Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

14.6- Caberá ao Conselho Estadual e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal e Distrital deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput;

14.7- Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral

14.8- É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 15. DO RESULTADO DA ELEIÇÃO, DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE, DO CURSO DE FORMAÇÃO, DA DIPLOMAÇÃO E DA POSSE

15.1- O resultado oficial da votação será publicado pela presidência do CMDCA, imediatamente após a apuração, no Diário Oficial ou equivalente e outros instrumentos de comunicação, com cópia ao Ministério Público, contendo o nome dos cinco conselheiros tutelares titulares e os suplentes escolhidos em ordem decrescente de votação;

§1º- Havendo interposição de recursos contra o resultado da eleição, após a decisão deste, e havendo alteração no resultado do pleito, será expedido Edital de retificação da proclamação do resultado oficial da eleição, constando deste edital data da sessão solene de Diplomação e Posse dos Candidatos eleitos, bem como, a data do curso de capacitação para os Conselheiros Eleitos e suplentes. 

§2º- Julgados os recursos, o resultado final será homologado pela Comissão Especial do Processo de Escolha;

$30- O(A) Candidato(a) poderá ter acesso às decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha para fins de interposição dos recursos previstos neste Edital, mediante solicitação formalizada; 

§4º- A decisão proferida nos recursos pela Comissão Especial do Processo de Escolha é irrecorrível; 

$5°- Encerrada a fase recursal, observar-se-á o disposto no item 15.1, parágrafo único.

15.2- Havendo empate no número de votos, será considerado eleito o candidato, sucessivamente: a)o(a) candidato(a) que obtiver maior nota no Exame de Conhecimentos Específicos; b)o(a) candidato(a) com maior tempo de experiência na promoção, defesa ou atendimento na área dos direitos da criança e do adolescente; c) o(a) candidato(a) de maior idade.

Parágrafo único- Outro critério de desempate pode ser utilizado, desde que previsto em Lei.

15.3- É obrigatória a presença de todos os candidatos escolhidos na fase do curso de formação;

Parágrafo único- A frequência mínima obrigatória dos candidatos é de 75%, em caráter presencial; 

15.4- As diretrizes e parâmetros para a formação deverão ser apresentadas aos candidatos pelo CMDCA, após a realização do Processo de Escolha;

15.5- A diplomação dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo presidente do CMDCA, após a divulgação do resultado final;

15.6- A posse dos conselheiros tutelares dar-se-á pelo(a) Chefe do Executivo Municipal, ou por pessoa por ela designada, no dia 10 de janeiro de 2024, por meio de ato administrativo ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.

16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1- A inscrição do candidato implicará no tácito conhecimento das presentes instruções e a aceitação das condições do processo seletivo, tais como se acham estabelecidas neste Edital e nas normas legais pertinentes, ao processo eletivo das quais não poderá alegar desconhecimento.

Parágrafo único- O descumprimento das regras contidas neste Edital acarretará a exclusão a qualquer tempo do candidato do Processo de Escolha ora disciplinado.

16.2- A não exatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos apresentados pelo candidato(a). mesmo que verificadas a qualquer tempo, em especial por ocasião da investidura na função, acarretarão a nulidade da inscrição, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.

16.3- Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito, ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que será mencionada em Edital ou aviso a ser publicado. 

Parágrafo Único- Quaisquer lacuna, dúvida ou divergência interpretativa será esclarecida, administrativamente, pela Comissão Especial, mediante resposta à consulta ou qualquer outra manifestação.

16.4- Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, O Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.

$10- Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares;

 §2º- Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal Dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar;

§3°- Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato.

poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo previsão específica na lei municipal, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha;

§4º- A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu;

16.5- Os prazos previstos neste Edital contar-se-ão de forma contínua, sem interrupções, salvo se a regra expressamente prever outra forma de contagem;

Parágrafo único- As reuniões previstas neste Edital realizar-se-ão de forma presencial ou virtual;

16.6-Os atos ou ações praticadas por pessoas físicas ou jurídicas que versem sobre: o uso e/ou abuso do poder econômico, atos ou ações que privilegiem quaisquer candidato(a) e/ou visem interferir na equidade e resultado do pleito, deverão ser fundamentados e conter os meios de prova(s), devendo ser encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, que após analise o enviará com urgência ao Representante do Órgão Ministerial competente, para as medidas cabíveis.

16.7-Os casos omissos poderão ser resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, que embasado nas normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90, na Lei Municipal n.º 549/2009, na Resolução 231/2022 do CONANDA e, nas instruções do Órgão Fiscalizador desta eleição (Ministério Público), expedirá instruções para o cumprimento da decisão proferida.

E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, fez-se a lavratura do presente Edital, o qual será publicado através de afixação em quadros de avisos de prédios públicos de grande circulação.

Jatauba-PE, 03 de Abril de 2023.

Daiane Teles Santos

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Rafael de Sousa Marques

Rivadalvo Olinto de Sousa

Maria Wenya Ramos

Maria Jose Sobrinho dos Santos

Walter Fortunato da Silva

Luzia Ziza Siqueira de Queiroz

Rosimere Cecilia Cinilo Guenes

Angela Viviane da Silva Freitas


FICHA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO


Nome:

FOTO ATUALIZADA

Data de Nascimento:

Estado Civil:

Escolaridade

Endereço:

No

Telefone Residencial

Telefone Celular 

NECESSIDADES ESPECIAIS (especifique)

Endereço Eletrônico (e-mail) Informação Obrigatória

DOCUMENTOS APRESENTADOS (item 9.1 do Edital 001/2023)

Ficha de Inscrição com foto recente.

Xerox da cédula de identidade;

- Xerox do CPF:

Xerox do comprovante de residência;

Declaração de Residência/comprovação de que reside no municipio;

- Cópia do Certificação ou declaração de conclusão Ensino Médio

-Comprovação ter prestado atendimento na área da promoção e defesa dos direitos fundamentais de criança e do adolescente; Conselheiros Tutelares e suplentes do mandato vigente certidão negativa de perda de mandato;

-Certidão de quitação da Justiça Eleitoral devendo estar em pleno gozo dos direitos políticos

- Certidão negativa de antecedentes criminal Estadual; Certidão negativa de antecedentes criminal Federal e,


Jataúba-PE,  de  de  2023


Assinatura do(a) pré-candidato(a)


Presidente da Comissão Eleitoral


Representante do Ministério Público











Nenhum comentário:

Postar um comentário

Justiça reconhece ausência de dolo e rejeita ação por improbidade contra o ex-prefeito Edson Vieira

A Vara da Fazenda Pública de Santa Cruz do Capibaribe rejeitou liminarmente a ação civil pública movida pelo município contra o deputado est...