A acusação se baseava em uma suposta omissão na prestação de contas de recursos federais do Programa Pró-Infância, ciclo 2010. No entanto, segundo a sentença, não foram apresentados documentos ou fundamentos que comprovassem a existência de intenção dolosa por parte do ex-gestor. A decisão ressalta que “a ausência de prestação de contas, isoladamente, não enseja a subsunção automática ao tipo do art. 11 da LIA”, sendo indispensável a demonstração de má-fé ou dolo. O magistrado ainda destacou que a nova sistemática da lei exige critérios rigorosos para o ajuizamento de ações por improbidade, e considerou a ação do município desprovida de justa causa, rejeitando-a de forma liminar.
“Em Santa Cruz do Capibaribe, tivemos duas gestões marcadas no trabalho e em grandes entregas. Sempre pautei minha vida pública pelo zelo com o dinheiro do povo e o compromisso com a legalidade. Essa vitória jurídica reforça a verdade dos fatos e desmonta mais uma tentativa injusta de manchar minha trajetória”, comentou Edson Vieira.
Nenhum comentário:
Postar um comentário