A decisão foi sentenciada em 30.11.2020, a publicação ocorreu em 01.12.2020 e a comunicação para a Câmara dos Vereadores do município se deu em 14.07.2021.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, emitiu mais um parecer pela rejeição das contas de governo do exercício 2018 do ex-prefeito de Brejo da Madre de Deus, Hilário Paulo da Silva. A decisão foi sentenciada em 30.11.2020, a publicação ocorreu em 01.12.2020 e a comunicação para a Câmara dos Vereadores do município se deu em 14.07.2021 (ontem). É importante destacar que o parecer prévio de rejeição serve como instrumento técnico para os Vereadores julgarem as contas municipais.A decisão o TCE-PE avalia que o ex-prefeito Hilário Paulo demonstrou fragilidade no planejamento e na execução orçamentária. Para o Tribunal de Contas a prática compromete gestões futuras e causa prejuízos aos cofres públicos, tema que tem sido de grande preocupação por parte dos Tribunais de Contas e do atual Gestor. Ainda é considerado no parecer prévio que o ex-prefeito Hilário descumpriu o limite da Despesa Total com Pessoal (54%) nos 03 quadrimestres de 2018 (1ºQ/2018 – 77,75%; 2ºQ/2018 – 75,34%; e 3ºQ/2018 – 81,85%), apresentando uma trajetória crescente durante o exercício, comprometendo mais de 80% da Receita Corrente Líquida com Gastos com Pessoal.
A decisão demonstra um desequilíbrio atuarial apontado pela auditoria, diante do déficit de R$ 49.195.302,72, que a não instituição integral da alíquota previdenciária suplementar sugerida pela avaliação atuarial tem efeito prático idêntico ao do não recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas por lei. Em razão desse déficit e seguindo orientação do Tribunal de Contas, a atual gestão encaminhou projeto de lei à Câmara de Vereadores a fim de corrigir a irresponsabilidade praticada nos 04 (quatro) anos de gestão de Hilário Paulo. O projeto de lei está pendente de votação pelos Vereadores.
Ainda sobre as irregularidades, não aconteceu o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS nos montantes de R$ 198.811,91 (parte dos servidores) e R$ 1.113.511,82 (parte patronal); e não houve o recolhimento integral de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, restando não repassados R$ 291.268,53 da parte dos servidores e R$ 2.215.351,88 da parte patronal. Tal fato compromete o futuro dos aposentados e pensionistas. E por este motivo, a atual gestão e seus técnicos se reuniram ontem a fim de demonstrar aos Vereadores a viabilidade da aprovação de projeto de lei que trata sobre um novo modelo de sistema de financiamento que será avaliado no futuro através das reavaliações atuariais, principalmente diante da necessidade da aprovação da reforma previdenciária no âmbito municipal.
Por isso o Tribunal de Contas de Pernambuco opinou que a Câmara Municipal de Brejo da Madre de Deus rejeitasse as contas do ex-prefeito Hilário Paulo Da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2018. Com essas, o Município de Brejo da Madre de Deus tem as contas rejeitadas de 2016 (período de Edson Souza); 2017 e 2018 (ambas de Hilário Paulo com encaminhamento à Câmara de Vereadores) e a do exercício 2019 (Hilário Paulo) também já conta com parecer opinando pela rejeição, esta ainda não foi enviada à Câmara de Vereadores, fato que pode ocorrer a qualquer momento.
Em até 75 dias contados do recebimento do parecer prévio, juntamente com os documentos comprobatórios previstos na resolução do TCE/PE, a Câmara deverá remeter o resultado do julgamento pelo Poder Legislativo, a contar da data de ciência no sistema e-TCEPE, pelo Presidente da Câmara, ou dez dias após sua expedição, conforme estabelecido na Resolução TC 21/2013, artigo 18, §§ 1º e 2º, quanto à ciência das comunicações eletrônicas. Ademais, é importante ressaltar que o Presidente da Câmara não pode simplesmente se furtar de colocar as contas em julgamento, sob pena de responder por Improbidade Administrativa, ao ferir o Princípio da Moralidade.
Veja a baixo na íntegra todo processo.
51ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 26/11/2020
PROCESSO TCE-PE N° 19100190-9
RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2018
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal do Brejo da Madre de Deus
INTERESSADOS:
Hilário Paulo da Silva
FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO (OAB 29702-PE)
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
PARECER PRÉVIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS DE
GOVERNO. FRAGILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
SUPERESTIMATIVA DA RECEITA. DÉFICIT
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DÉFICIT
FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO, EM
CONTA REDUTORA, DE PROVISÃO PARA
PERDAS DE DÍVIDA ATIVA. DESPESA TOTAL
COM PESSOAL. DESENQUADRAMENTO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECOLHIMENTO PARCIAL..
1. A fragilidade orçamentária, com a consequente
superestimava da receita arrecadada e déficit na
execução orçamentária, é falha que atenta contra
as gestões futuras e o equilíbro da execução
orçamentária.
2. O déficit financeiro constante do Balanço
Patrimonial gera descontrole nas contas
municipais, evidenciado pela incapacidade de
pagamento imediato dos compromissos de até 12
meses.
3. A ausência de registro, em conta redutora, de
Provisão para Perdas de Dívida Ativa, evidencia,
no Balanço Patrimonial, uma situação não
compatível com a realidade, em desacordo com o
disposto na Portaria nº 564, de 27 de outubro de
2004, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
4. Configura infração administrativa a não adoção,
no prazo legal, por parte do gestor, de medidas
suficientes para abater o excesso de despesas
com pessoal, conforme previsto no § 1º do inciso
IV do art. 5º da Lei Federal 10.028/2000.
5. A ausência de repasse/recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas ao RGPS é
grave infração à norma legal, gera ônus ao
Município, referente aos juros e multas incidentes,
e compromete gestões futuras.
Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 26/11/2020,
CONSIDERANDO que integra a análise das contas prestadas anualmente a
observância dos limites constitucionais e legais que lhe são impostos, os quais se
encontram consolidados no Anexo Único deste voto;
CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo,
instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da
federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro
respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das
finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política
fiscal e previdenciária, demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou
não aos limites previstos para a saúde, educação, despesas com pessoal e repasse
ao legislativo, bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a
transparência da administração pública;
CONSIDERANDO que a análise do presente processo não se confunde com a das
contas de gestão (art. 70, inc. II, CF/88), que se referem aos atos de administração e
gerência de recursos públicos praticados por qualquer agente público, tais como:
admitir pessoal, aposentar, licitar, contratar, empenhar, liquidar, pagar (assinar
cheques ou ordens bancárias), inscrever em restos a pagar, conceder
adiantamentos, etc. (STJ, 2ª Turma, ROMS 11.060/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel.
para acórdão Min. Paulo Medina, 25/06/02, DJ 16/09/02);
CONSIDERANDO a demonstrada fragilidade do planejamento e da execução
orçamentária, com uma previsão de receitas irreais e um déficit da execução
orçamentária na ordem de R$ R$ 4.605.944,65 (receita arrecadada menos despesa
executada), prática que compromete gestões futuras, tema que tem sido de grande
preocupação por parte dos Tribunais de Contas, levando à rejeição das contas dos
gestores, a exemplo dos Processos TCE-PE nº 1430036-9 (Ribeirão, exercício 2013,
julgado em 29/03/2016); TCE-PE nº 15100179-0 (Ilha de Itamaracá, exercício 2014,
julgado em 09/08/2018); Processo TC nº 1401873-1 (Nazaré da Mata, exercício
2013, julgado em 10 /11/2015); e Processo TC nº 16100088-5 (Terezinha, exercício
2015, julgado em 31/01/2019);
CONSIDERANDO a não especificação das medidas relativas à quantidade e valores
de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, exigência legal prevista no art. 13
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);
CONSIDERANDO que o cenário de déficit financeiro constante do Balanço (dado
dinâmico) é agravado pelo comentado déficit orçamentário (dado estático), uma
situação de descontrole que traz implicações das mais diversas, a exemplo da
anotação trazida pela auditoria que aponta a incapacidade de pagamento imediato
ou no curto prazo dos compromissos da Prefeitura de até 12 meses;
CONSIDERANDO “a ausência de registro, em conta redutora, de Provisão para
Perdas de Dívida Ativa, evidenciando, no Balanço Patrimonial, uma situação não
compatível com a realidade”, o que desatende ao estabelecido pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) – com base nos Princípios Contábeis da Oportunidade e da
Prudência 13 –, que exigiu, por meio da Portaria nº 564, de 27 de outubro de 2004,
que aprova o Manual da Dívida Ativa (art. 2º), a regular constituição de provisão para
créditos inscritos em dívida ativa de recebimento incerto;
CONSIDERANDO que a Prefeitura descumpriu o limite da Despesa Total com
Pessoal (54%) nos 03 quadrimestres de 2018 (1ºQ/2018 – 77,75%; 2ºQ/2018 –
75,34%; e 3ºQ/2018 – 81,85%), apresentando uma trajetória crescente durante o
exercício, comprometendo mais de 80% da Receita Corrente Líquida com Gastos
com Pessoal;
CONSIDERANDO que as infrações administrativas contra as leis de finanças
públicas (art. 5º, inc. IV, da Lei Federal nº 10.028/2000), cuja responsabilidade é
processada no bojo de um processo específico (art. 21, inc. III, da Lei Orgânica deste
Tribunal – Lei Estadual nº 12.600/04), Processo de Gestão Fiscal, por força do § 2º
do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000, c/c a Resolução TC nº 30/2015, serão
objeto do Processo TCE-PE nº 1728187-8, formalizado com esse fim;
CONSIDERANDO o não recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao
Regime Geral de Previdência Social – RGPS nos montantes de R$ 198.811,91
(parte dos servidores) e R$ 1.113.511,82 (parte patronal);
CONSIDERANDO que não houve o recolhimento integral de contribuições
previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, restando
não repassados R$ 291.268,53 da parte dos servidores e R$ 2.215.351,88 da parte
patronal;
CONSIDERANDO o desequilíbrio atuarial apontado pela auditoria, diante do déficit
de R$ 49.195.302,72;
CONSIDERANDO que a não instituição integral da alíquota previdenciária
suplementar sugerida pela avaliação atuarial tem efeito prático idêntico ao do não
recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas por lei;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, c/c o artigo 75, bem como
com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da
Constituição de Pernambuco;
Hilário Paulo Da Silva:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo
75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, §
1º, da Constituição de Pernambuco ;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Brejo da Madre de
Deus a rejeição das contas do(a) Sr(a). Hilário Paulo Da Silva, relativas ao exercício
financeiro de 2018.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70,
inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura
Municipal do Brejo da Madre de Deus, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, no
prazo indicado, se houver, a medida a seguir relacionada :
1. Fortalecer o planejamento orçamentário, mediante revisões
adequadas para a receita/despesa, atentando para as exigências
estabelecidas pela legislação, bem como realizar o adequado
acompanhamento de sua execução (do orçamento), de modo a coibir
cenário de déficit orçamentário, buscando ações que possibilitem a
execução de despesa compatível com a realização da receita;
2. Fortalecer o sistema de registro contábil, procedendo ao registro da
provisão para créditos inscritos em dívida ativa de recebimento incerto,
com base nos Princípios Contábeis da Oportunidade e da Prudência, da
Portaria nº 564/2004, que aprova o Manual da Dívida Ativa (art. 2º);
3. Abster-se de deduzir, nos cálculos da Despesa Total com Pessoal, as
despesas previdenciárias custeadas com recursos do Tesouro ao
IPRESB, para cobertura de insuficiência financeira do Plano Financeiro, a
fim de que o Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal (Anexo 1 do
RGF) reflita com fidedignidade essa despesa do Poder Executivo;
4. Realizar estudos e levantamentos necessários com a finalidade de
adotar medidas que visem ao equilíbrio do sistema previdenciário,
adotando, de imediato, as ações estabelecidas pelo estudo atuarial em
vigor;
Prazo para cumprimento: 360 dias
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO MARCOS LORETO , Presidente da Sessão : Acompanha
CONSELHEIRA TERESA DUERE , relatora do processo
Procurador do Ministério Público de Contas: CRISTIANO PIMENTEL.
Blog do França



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