Minha lista de blogs

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Tribunal de Contas do Estado emite mais um parecer por rejeição das contas do ex-prefeito Hilário Paulo da Silva no exercício 2018

 A decisão foi sentenciada em 30.11.2020, a publicação ocorreu em 01.12.2020 e a comunicação para a Câmara dos Vereadores do município se deu em 14.07.2021.

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, emitiu mais um parecer pela rejeição das contas de governo do exercício 2018 do ex-prefeito de Brejo da Madre de Deus, Hilário Paulo da Silva. A decisão foi sentenciada em 30.11.2020, a publicação ocorreu em 01.12.2020 e a comunicação para a Câmara dos Vereadores do município se deu em 14.07.2021 (ontem). É importante destacar que o parecer prévio de rejeição serve como instrumento técnico para os Vereadores julgarem as contas municipais.

A decisão o TCE-PE avalia que o ex-prefeito Hilário Paulo demonstrou fragilidade no planejamento e na execução orçamentária. Para o Tribunal de Contas a prática compromete gestões futuras e causa prejuízos aos cofres públicos, tema que tem sido de grande preocupação por parte dos Tribunais de Contas e do atual Gestor. Ainda é considerado no parecer prévio que o ex-prefeito Hilário descumpriu o limite da Despesa Total com Pessoal (54%) nos 03 quadrimestres de 2018 (1ºQ/2018 – 77,75%; 2ºQ/2018 – 75,34%; e 3ºQ/2018 – 81,85%), apresentando uma trajetória crescente durante o exercício, comprometendo mais de 80% da Receita Corrente Líquida com Gastos com Pessoal. 

A decisão demonstra um desequilíbrio atuarial apontado pela auditoria, diante do déficit de R$ 49.195.302,72, que a não instituição integral da alíquota previdenciária suplementar sugerida pela avaliação atuarial tem efeito prático idêntico ao do não recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas por lei. Em razão desse déficit e seguindo orientação do Tribunal de Contas, a atual gestão encaminhou projeto de lei à Câmara de Vereadores a fim de corrigir a irresponsabilidade praticada nos 04 (quatro) anos de gestão de Hilário Paulo. O projeto de lei está pendente de votação pelos Vereadores.

Ainda sobre as irregularidades, não aconteceu o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS nos montantes de R$ 198.811,91 (parte dos servidores) e R$ 1.113.511,82 (parte patronal); e não houve o recolhimento integral de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, restando não repassados R$ 291.268,53 da parte dos servidores e R$ 2.215.351,88 da parte patronal. Tal fato compromete o futuro dos aposentados e pensionistas. E por este motivo, a atual gestão e seus técnicos se reuniram ontem a fim de demonstrar aos Vereadores a viabilidade da aprovação de projeto de lei que trata sobre um novo modelo de sistema de financiamento que será avaliado no futuro através das reavaliações atuariais, principalmente diante da necessidade da aprovação da reforma previdenciária no âmbito municipal.

Por isso o Tribunal de Contas de Pernambuco opinou que a Câmara Municipal de Brejo da Madre de Deus rejeitasse as contas do ex-prefeito Hilário Paulo Da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2018.  Com essas, o Município de Brejo da Madre de Deus tem as contas rejeitadas de 2016 (período de Edson Souza); 2017 e 2018 (ambas de Hilário Paulo com encaminhamento à Câmara de Vereadores) e a do exercício 2019 (Hilário Paulo) também já conta com parecer opinando pela rejeição, esta ainda não foi enviada à Câmara de Vereadores, fato que pode ocorrer a qualquer momento.  

Em até 75 dias contados do recebimento do parecer prévio, juntamente com os documentos comprobatórios previstos na resolução do TCE/PE, a Câmara deverá remeter o resultado do julgamento pelo Poder Legislativo, a contar da data de ciência no sistema e-TCEPE, pelo Presidente da Câmara, ou dez dias após sua expedição, conforme estabelecido na Resolução TC 21/2013, artigo 18, §§ 1º e 2º, quanto à ciência das comunicações eletrônicas. Ademais, é importante ressaltar que o Presidente da Câmara não pode simplesmente se furtar de colocar as contas em julgamento, sob pena de responder por Improbidade Administrativa, ao ferir o Princípio da Moralidade.


Veja a baixo na íntegra todo  processo.


51ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 26/11/2020

PROCESSO TCE-PE N° 19100190-9

RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE

MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo

EXERCÍCIO: 2018

UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal do Brejo da Madre de Deus

INTERESSADOS:

Hilário Paulo da Silva

FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO (OAB 29702-PE)

ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO

PARECER PRÉVIO

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS DE

GOVERNO. FRAGILIDADE ORÇAMENTÁRIA.

SUPERESTIMATIVA DA RECEITA. DÉFICIT

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DÉFICIT

FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO, EM

CONTA REDUTORA, DE PROVISÃO PARA

PERDAS DE DÍVIDA ATIVA. DESPESA TOTAL

COM PESSOAL. DESENQUADRAMENTO.

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

RECOLHIMENTO PARCIAL..

1. A fragilidade orçamentária, com a consequente

superestimava da receita arrecadada e déficit na

execução orçamentária, é falha que atenta contra

as gestões futuras e o equilíbro da execução

orçamentária.

2. O déficit financeiro constante do Balanço

Patrimonial gera descontrole nas contas

municipais, evidenciado pela incapacidade de

pagamento imediato dos compromissos de até 12

meses.

3. A ausência de registro, em conta redutora, de

Provisão para Perdas de Dívida Ativa, evidencia,

no Balanço Patrimonial, uma situação não

compatível com a realidade, em desacordo com o

disposto na Portaria nº 564, de 27 de outubro de

2004, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

4. Configura infração administrativa a não adoção,

no prazo legal, por parte do gestor, de medidas

suficientes para abater o excesso de despesas

com pessoal, conforme previsto no § 1º do inciso

IV do art. 5º da Lei Federal 10.028/2000.

5. A ausência de repasse/recolhimento das

contribuições previdenciárias devidas ao RGPS é

grave infração à norma legal, gera ônus ao

Município, referente aos juros e multas incidentes,

e compromete gestões futuras.

Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de

Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 26/11/2020,

CONSIDERANDO que integra a análise das contas prestadas anualmente a

observância dos limites constitucionais e legais que lhe são impostos, os quais se

encontram consolidados no Anexo Único deste voto;

CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo,

instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da

federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro

respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das

finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política

fiscal e previdenciária, demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou

não aos limites previstos para a saúde, educação, despesas com pessoal e repasse

ao legislativo, bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a

transparência da administração pública;

CONSIDERANDO que a análise do presente processo não se confunde com a das

contas de gestão (art. 70, inc. II, CF/88), que se referem aos atos de administração e

gerência de recursos públicos praticados por qualquer agente público, tais como:

admitir pessoal, aposentar, licitar, contratar, empenhar, liquidar, pagar (assinar

cheques ou ordens bancárias), inscrever em restos a pagar, conceder

adiantamentos, etc. (STJ, 2ª Turma, ROMS 11.060/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel.

para acórdão Min. Paulo Medina, 25/06/02, DJ 16/09/02);

CONSIDERANDO a demonstrada fragilidade do planejamento e da execução

orçamentária, com uma previsão de receitas irreais e um déficit da execução

orçamentária na ordem de R$ R$ 4.605.944,65 (receita arrecadada menos despesa

executada), prática que compromete gestões futuras, tema que tem sido de grande

preocupação por parte dos Tribunais de Contas, levando à rejeição das contas dos

gestores, a exemplo dos Processos TCE-PE nº 1430036-9 (Ribeirão, exercício 2013,

julgado em 29/03/2016); TCE-PE nº 15100179-0 (Ilha de Itamaracá, exercício 2014,

julgado em 09/08/2018); Processo TC nº 1401873-1 (Nazaré da Mata, exercício

2013, julgado em 10 /11/2015); e Processo TC nº 16100088-5 (Terezinha, exercício

2015, julgado em 31/01/2019);

CONSIDERANDO a não especificação das medidas relativas à quantidade e valores

de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, exigência legal prevista no art. 13

da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);

CONSIDERANDO que o cenário de déficit financeiro constante do Balanço (dado

dinâmico) é agravado pelo comentado déficit orçamentário (dado estático), uma

situação de descontrole que traz implicações das mais diversas, a exemplo da

anotação trazida pela auditoria que aponta a incapacidade de pagamento imediato

ou no curto prazo dos compromissos da Prefeitura de até 12 meses;

CONSIDERANDO “a ausência de registro, em conta redutora, de Provisão para

Perdas de Dívida Ativa, evidenciando, no Balanço Patrimonial, uma situação não

compatível com a realidade”, o que desatende ao estabelecido pela Secretaria do

Tesouro Nacional (STN) – com base nos Princípios Contábeis da Oportunidade e da

Prudência 13 –, que exigiu, por meio da Portaria nº 564, de 27 de outubro de 2004,

que aprova o Manual da Dívida Ativa (art. 2º), a regular constituição de provisão para

créditos inscritos em dívida ativa de recebimento incerto;

CONSIDERANDO que a Prefeitura descumpriu o limite da Despesa Total com

Pessoal (54%) nos 03 quadrimestres de 2018 (1ºQ/2018 – 77,75%; 2ºQ/2018 –

75,34%; e 3ºQ/2018 – 81,85%), apresentando uma trajetória crescente durante o

exercício, comprometendo mais de 80% da Receita Corrente Líquida com Gastos

com Pessoal;

CONSIDERANDO que as infrações administrativas contra as leis de finanças

públicas (art. 5º, inc. IV, da Lei Federal nº 10.028/2000), cuja responsabilidade é

processada no bojo de um processo específico (art. 21, inc. III, da Lei Orgânica deste

Tribunal – Lei Estadual nº 12.600/04), Processo de Gestão Fiscal, por força do § 2º

do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000, c/c a Resolução TC nº 30/2015, serão

objeto do Processo TCE-PE nº 1728187-8, formalizado com esse fim;

CONSIDERANDO o não recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao

Regime Geral de Previdência Social – RGPS nos montantes de R$ 198.811,91

(parte dos servidores) e R$ 1.113.511,82 (parte patronal);

CONSIDERANDO que não houve o recolhimento integral de contribuições

previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, restando

não repassados R$ 291.268,53 da parte dos servidores e R$ 2.215.351,88 da parte

patronal;

CONSIDERANDO o desequilíbrio atuarial apontado pela auditoria, diante do déficit

de R$ 49.195.302,72;

CONSIDERANDO que a não instituição integral da alíquota previdenciária

suplementar sugerida pela avaliação atuarial tem efeito prático idêntico ao do não

recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas por lei;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, c/c o artigo 75, bem como

com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da

Constituição de Pernambuco;

Hilário Paulo Da Silva:

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo

75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, §

1º, da Constituição de Pernambuco ;

EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Brejo da Madre de

Deus a rejeição das contas do(a) Sr(a). Hilário Paulo Da Silva, relativas ao exercício

financeiro de 2018.

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70,

inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura

Municipal do Brejo da Madre de Deus, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, no

prazo indicado, se houver, a medida a seguir relacionada :

1. Fortalecer o planejamento orçamentário, mediante revisões

adequadas para a receita/despesa, atentando para as exigências

estabelecidas pela legislação, bem como realizar o adequado

acompanhamento de sua execução (do orçamento), de modo a coibir

cenário de déficit orçamentário, buscando ações que possibilitem a

execução de despesa compatível com a realização da receita;

2. Fortalecer o sistema de registro contábil, procedendo ao registro da

provisão para créditos inscritos em dívida ativa de recebimento incerto,

com base nos Princípios Contábeis da Oportunidade e da Prudência, da

Portaria nº 564/2004, que aprova o Manual da Dívida Ativa (art. 2º);

3. Abster-se de deduzir, nos cálculos da Despesa Total com Pessoal, as

despesas previdenciárias custeadas com recursos do Tesouro ao

IPRESB, para cobertura de insuficiência financeira do Plano Financeiro, a

fim de que o Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal (Anexo 1 do

RGF) reflita com fidedignidade essa despesa do Poder Executivo;

4. Realizar estudos e levantamentos necessários com a finalidade de

adotar medidas que visem ao equilíbrio do sistema previdenciário,

adotando, de imediato, as ações estabelecidas pelo estudo atuarial em

vigor;

Prazo para cumprimento: 360 dias

Presentes durante o julgamento do processo:

CONSELHEIRO MARCOS LORETO , Presidente da Sessão : Acompanha

CONSELHEIRA TERESA DUERE , relatora do processo

Procurador do Ministério Público de Contas: CRISTIANO PIMENTEL.


                          Blog do França




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pernambuco vence Prêmio Profissionais do Ano com o filme “Minha Primeira Carta”

O Governo de Pernambuco foi premiado, na noite desta quinta-feira (27), com o Melhor Filme do Norte-Nordeste no tradicional Prêmio Profissio...