Essa exigência é determinada pelo art.10 da Resolução TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições, bem como pelo art. 79 da Resolução TSE nº 23.610/2016, que dispõe sobre a propaganda eleitoral.
Na mensagem, veículos e provedores devem apresentar representante legal, endereços de correspondência e e-mail e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas. Também é possível indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva.
As empresas podem ainda optar por receber exclusivamente por e-mail as notificações para cumprimento de determinações administrativas e de ordens judiciais em feitos nos quais não sejam parte. Isto é, quando forem convocadas a cumprir decisões como remoção de conteúdo e inserção de direito de resposta.
Caso essa opção não seja feita, as notificações serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correio, nos números e endereços informados. Vale destacar que todas as intimações e citações encaminhadas pela Justiça Eleitoral serão consideradas como válidas no momento de sua entrega, independente do meio de contato.
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