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terça-feira, 29 de setembro de 2020

Prefeito tem 10 dias pra começar distribuir os kits de merenda.

 "Justiça obriga prefeito de Jataúba a distribuir Kits de Merenda Escolar."

Na tarde desta terça-feira (29), o juiz Altino Conceição da Silva, proferiu decisão em desfavor do município de Jataúba, para que sejam distribuídos os kits de Alimentação Escolar (Kit merenda).

Em seu relatório, o juiz diz que a ação civil pública foi impetrada pelo Ministério Público a fim de resguardar os interesses ou direitos coletivos das crianças e adolescentes do Município de Jataúba/PE. Apesar da extrema urgência que o caso exige, a prefeitura permanece inerte quanto a recomendação do Parquet em realizar a distribuição da merenda escolar aos alunos, utilizando como justificativa que não poderia atender a tal recomendação no período de suspensão das aulas, em razão da normatização do MEC, pois o dinheiro da merenda é verba federal sendo necessária a prestação de contas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar. Diante da necessidade de prevenir eventual lesão aos direitos infanto-juvenis, tem-se então a necessidade de distribuição da merenda escolar pelo Município durante o período de suspensão das aulas da rede pública de ensino, bem como a adoção de medidas para recomposição dos estoques de alimentos quando do início das aulas.

Tais princípios se sobrepõem ao do Interesse Público, ou mesmo a discricionariedade do administrador público, já que, no caso em apreço, o direito pleiteado se estende à coletividade que, infelizmente, necessita do amparo jurídico para que a Lei se cumpra, sendo necessária a compreensão de que as Leis que protegem os menores não se tratam de fonte de privilégios, mas sim de direitos, sendo uma expressão da efetivação das políticas públicas que devem ser efetivadas. Então, os decretos municipais que suspenderam as atividades escolares presenciais, o que não significa dispensar a alimentação escolar a todos os estudantes matriculados na rede pública de ensino, e justamente por isso mostra-se imprescindível dotar a destinação da merenda escolar com uma política clara de chamamento das famílias dos estudantes para o recebimento, algo que somente se constitui com a propositura da presente ação, haja vista a justificativa prévia do município de Jataúba, afirmando que não tem interesse na distribuição da merenda escolar diante da ausência de determinação obrigatória na legislação. É importante ressaltar, que parte das crianças e adolescentes matriculadas na rede pública de ensino de Jataúba, assim como grande parte do País, em situações normais, já vive em pobreza e vulnerabilidade. Então, diante da atual situação de calamidade pública em que se encontra o Estado de Pernambuco, não é possível negar que a situação de vulnerabilidade social dessas crianças e adolescentes se exacerbou. Assim, merece prosperar as afirmações do representante do Ministério Público que a merenda representa a principal refeição para parcela dos alunos da rede pública de ensino no País, portanto, imprescindível para a vida, saúde e dignidade deles. Entendo, ainda, que a presente ação civil pública não confronta a discricionariedade do gestor municipal, visto que a finalidade da presente é o fornecimento da merenda escolar mesmo no período de suspensão das aulas, o que é completamente possível.

A ausência ou insuficiência de alimentação saudável, prejudicaria gravemente o desenvolvimento de uma criança, não podendo se esperar, portanto, uma chancela judicial tardia. Se comprova, portanto, imperiosa a concessão da tutela de urgência ora pleiteada. Sendo assim, recebo a presente Ação Civil Púbica e determino sua tramitação prioritária e o processamento em segredo de justiça, em conformidade com o art. 152, parágrafo único, do ECA, e art. 189, II, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, tendo em vista os princípios da proteção integral e da propriedade absoluta à criança e ao adolescente, com o fim de obrigar o Município de Jataúba, que cumpra, liminarmente, no prazo de 10 (dez) dias, com as obrigações de fazer, nos termos pleiteados junto à exordial. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária (astreinte), de R$ 10.000,00 (dez mil reais), medida coercitiva esta que pode ser agravada ou alterada, se houver novo descumprimento, nos moldes do art.461, § 5º e § 6º do CPC. O montante da multa cominatória, a final, será destinada ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214 do ECA).

Confira a decisão na íntegra clicando AQUI 


                     Blog do França

    Informaçaõ:blog do Didi Ramos

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