"Indício de superfaturamento na execução dos serviços de reforma e ampliação de 08 (oito) escolas e 02(duas) creches no município."
Consoante se extrai da sinopse fática, os elementos trazidos pela auditoria permitem, num juízo sumário, entender pela existência de indícios de sobrepreço e superfaturamento no contrato nº067/2021, celebrado pela Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, cujo objeto é a execução dos serviços de reforma e ampliação de 08 (oito) escolas e 02(duas) creches no município.
Cumpre ressaltar, outrossim, a possibilidade de que o risco de dano ao erário seja ainda maior que o excesso total de R$231.077,08 apontado como sobrepreço/superfaturamento pela equipe deste TCE.
Com efeito, resta consignado no relatório instrucional preliminar (p.21) afirmação de que “o dano aqui apresentado é meramente exemplificativo e que o montante de irregularidades/inconsistências verificadas é ainda maior”.
De outro ângulo, a equipe destaca que já foram pagos R$2.047.990,711, o que equivale a quase 60% do valor contratado.
Portanto, mais da metade do valor avençado já foi transferido à empresa contratada, contendo possível superfaturamento.
O despacho da chefia do Núcleo de Engenharia (Doc.02), corrobora a sugestão da equipe técnica para a tutela de urgência suscitando, ainda, a existência de dano potencial na continuidade da realizados, que aumentarão o dano ocasionado pela contratação caso não sejam suspensos”.
Assim, entendo presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos pela Resolução TC nº 016/2017 para a concessão de medidas cautelares, no âmbito deste Tribunal de Contas.
Importante salientar que, consoante informação extraída no mencionado despacho do NEG, a suspensão cautelar dos pagamentos do contrato em lume não representa periculum in mora reverso porquanto “os serviços contratados estão quase finalizados, a suspensão dos pagamentos não atrapalhará o uso social das obras”.
Isso posto, CONSIDERANDO o teor do relatório preliminar de auditoria;
CONSIDERANDO o despacho da chefia do Núcleo de Engenharia deste TCE-PE;
CONSIDERANDO presentes os pressupostos referentes ao fumus boni juris e ao periculum in mora, necessários à concessão das tutelas cautelares no âmbito deste TCE, ex vi do art.1º da Resolução TC nº016/2017, CONSIDERANDO que a medida cautelar proposta não redundará em periculum in mora reverso, tendo em vista a informação da chefia do Núcleo de Engenharia de que as obras estão quase finalizadas e os seus respectivos usos, pela sociedade, não serão comprometidos, DEFIRO, ad referendum da 2ª Câmara, o presente pedido de medida cautelar para DETERMINAR ao Sr.Fábio Queiroz Aragão, Prefeito de Santa Cruz de Capibaribe, que suspenda os pagamentos referentes aoContrato nº067/2021 celebrado pelo município com a empresa FF Construtora Eireli, até julgamento da auditoria especial a ser instaurada para análise minudente dos fatos.
Nos termos do art. 7º da Resolução TC nº 16/2017, notifiquem-se a Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe e a empresa FF Construtora Eireli para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa.
Recife, 24 de fevereiro de 2022
Carlos Neves Conselheiro